Abusos sexuais de crianças e adolescentes

PROLEGÔMENO
Deparamo-nos no dia-a-dia com constantes notícias de casos de abusos sexuais infanto-juvenis, fatos estes que vem preocupando, deveras, a todos e, em especial, aqueles que efetivamente zelam por uma harmonia dos bons costumes em todas as esferas sociais e, também, pela aplicabilidade efetiva e obrigatória das normas que buscam promover a tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes.

É um assunto que, apesar de seu escasso tratamento doutrinário, merece todo afinco dos juristas do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no âmbito dos direitos das crianças e dos adolescentes, área esta que vem crescendo em grandes proporções desde 1990, com o advento da Lei 8.069, que trouxe um apurado moderno de todas as declarações, regras, leis e assembléias que já existiram no intuito de salvaguardar amplamente àqueles que, por se encontrarem em estado peculiar de formação, necessitam de atenções especiais e prioritárias em seus desenvolvimentos físicos, morais e sociais.

Neste espeque, visando à formulação de uma política preventiva para diminuir a prática de abusos sexuais em detrimento dos menores, faz-se necessária uma sintética análise legal e social acerca do assunto.

DO TRATAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO ACERCA DA MATÉRIA
Para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 2°, “considera-se criança a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade” incompletos.

A atual Carta Magna, em seus artigos 6° (Direitos e Garantias Fundamentais) e 203 (que trata da Ordem Social), deixa clara a importância e obrigatoriedade de se promover à proteção infanto-juvenil, haja vista os menores serem sujeitos em fase peculiar de desenvolvimento e construção psicológica e, de tal sorte, necessitam da inafastável proteção da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público (art. 4° da Lei 8.069/90).

Tal assertiva tem um intenso reforço semântico no Estatuto da Criança e do Adolescente, que ingressou no ordenamento jurídico pátrio pregando a proteção integral aos menores e, ainda, assegurando, de maneira ampla, seus desenvolvimentos físico, moral e social, especialmente no que tange ao resguardo da liberdade, do respeito e da dignidade dos mesmos (artigos 15, 16, 17 e 18 da Lei 8.069/90).

É de inteira relevância enfatizar que o artigo 227 da Carta Magna de 1988, em seu §4°, assevera a necessidade de se punir, com severidade, aquele que abusar, violentar ou explorar sexualmente a criança ou o adolescente.

Desta forma, tanto o Estatuto da Criança e do Adolescente como o Código Penal (quando trata dos crimes contra os costumes) apresentam dispositivos que regulamentam o supramencionado artigo constitucional, mormente no que se refere à aplicação de penas privativas de liberdade, medidas de segurança, suspensão e destituição do poder familiar a quem pratica abuso, violência ou exploração em desfavor dos menores.

BREVE DIFERENCIAÇÃO ENTRE EXPLORAÇÃO, VIOLÊNCIA E ABUSO SEXUAL DE MENORES
É de imperiosa relevância se fazer, ante a escassez doutrinária neste sentido, uma sintética abordagem sobre a diferença entre abuso, violência e exploração sexual, essencialmente porque a Lei Maior faz referência às três situações, sem, todavia, distingui-las.
Entende-se, pois, por exploração sexual o ato de um indivíduo utilizar um menor na prática de atos de libidinagem consigo ou com outrem a fim de obter lucro. A violência sexual, por sua vez, é a prática de atos de libidinagem com o uso de violência física ou psíquica (coação, ameaça, etc.) a fim de que possa concretizá-los sem a intenção de auferir vantagem material.

Já o abuso sexual pode ser praticado sem que haja qualquer violência ou contato físico com o menor, inexistindo, destarte, o intuito lucrativo. O simples ato de se observar ou interagir com o menor em determinadas situações íntimas ou a demonstração, ao menor, de prática de atos libidinosos entre terceiros já caracteriza, com propriedade, um abuso sexual.

Assim, o abuso sexual apresenta um sentido mais amplo e genérico que a violência e a exploração. Em verdade, quando resta praticada uma violência sexual quase sempre são, simultaneamente, cometidos abusos sexuais. Do ponto de vista daquele que paga para abusar, nos liames de uma exploração sexual, também se pratica um abuso, ou até mesmo, como mencionado acima, quando o próprio explorador pratica o ato, caso em que, por exemplo, este produz, para fins de comércio, vídeos e fotografias de práticas de atos de libidinagem ocorridos entre ele e o menor.

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