brincadeira de criança®

ADOAÇÃO DE CRIANÇAS

Publicado por: ▌│jvieira®║▌║║▌ em: 3 03UTC Dezembro 03UTC 2009

Olá amigos, dia
25 de maio é o Dia Nacional da Adoção durante todos os anos.
A Seção de Adoção da VIJ-DF é uma das responsáveis por essas conquistas. Criada em 1990 para atender o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, tem uma equipe pequena para o grande trabalho que desempenha. São oito servidores, entre psicólogos, assistentes sociais e pedagogos, incumbidos de acompanhar os processos de adoção e inscrição, confeccionar e atualizar as pastas das crianças e adolescentes cadastrados para adoção, monitorar os estágios de convivência nacional e internacional e fazer uma avaliação psicológica dos pretendentes à adoção. O acompanhamento psicossocial das partes e a elaboração de laudos e pareceres técnicos da seção dão subsídios às decisões judiciais.

Para o supervisor da Seção de Adoção, Walter Gomes de Sousa, “a atividade mais gratificante é, sem dúvida, promover e mediar o encontro entre os requerentes e a criança/adolescente”. Ele ressalta ainda a grande mobilização da equipe quando é incluído um recém-nascido no cadastro para adoção. Segundo ele, “no Brasil o tempo é fator determinante nesse processo. Quanto mais velhas as crianças vão ficando mais difícil se torna o sonho de ter a própria família”.

O ECA estabelece em seu artigo 4º: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

Segundo Walter, entre os grandes desafios enfrentados pela VIJ – DF estão os preconceitos, mitos e crendices alimentados pela sociedade brasileira e a dificuldade em relação à adoção tardia, que abrange as crianças com mais de cinco anos de idade. A adoção tardia possibilita o resgate da identidade de crianças e adolescentes que moram em abrigos por anos a fio, e restitui-lhes o direito à convivência familiar e comunitária

Adoção de Crianças e Adolescentes e o ECA
O novo Código Civil de 2002 trouxe algumas alterações com relação ao instituto da adoção, dessa forma, deve-se sempre observar as normas do Código Civil para que se faça uma correta aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, prevalecendo as normas do Código Civil onde não houver incompatibilidade com o Estatuto.
Ficou então definida que um dos primeiros requisitos a ser observado quando da adoção de crianças e adolescentes é o requisito da idade mínima do adotante de 18 anos, independente de seu estado civil, contando que seja pelo menos 16 anos mais velho do que o adotando.
Com a adoção, ao adotado será atribuída a condição de filho sem discriminação e com todos os direitos inerentes a filiação, inclusive os sucessórios.
Insta frisar que, os ascendentes (avós) e descendentes (irmãos unilaterais ou bilaterais) do adotado estão proibidos de adotar. Porém, podem adotar os tios, primos, sobrinhos, desde que preenchidos os requisitos necessários.
A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, e o prazo desse estágio será definido pelo juiz. Tendo assim o objetivo de real adaptação entre futura família e adotado. Há alguns casos em que o referido estágio poderá ser dispensado, na hipótese de o adotado contar com menos de 1 ano de idade ou se, qualquer que seja a sua idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se avaliar a convivência da constituição do vínculo.
Quanto a adoção feita por estrangeiro, entende a lei e a maioria dos doutrinadores brasileiros que deverá ser cumprido o estágio de convivência em território nacional no prazo de no mínimo de 15 dias para crianças de até 2 anos de idade, e de no mínimo 30 dias quando se tratar de adotando acima de 2 anos de idade. Nesse caso, o estágio de convivência é considerado obrigatório e não poderá ser dispensado, podendo a autoridade judiciária aplicar os prazos mínimos fixados pela lei, segundo seu convencimento.
A adoção de crianças e adolescentes no Brasil será sempre deferida através de processo judicial. Transitada em julgado a sentença que concede adoção, seus efeitos tornam-se irrevogáveis, podendo ser revistos apenas somente através de ação rescisória.
Em qualquer hipótese de adoção, seja ela feita por brasileiro ou por estrangeiro, essa medida constitui-se medida excepcional, já que o estatuto reza que sempre deverá ter prioridade a manutenção da criança no seio da sua família natural.

Quais os requisitos pra adotar uma criança
O Primeiro Passo para Habilitar-se à Adoção de uma Criança Antes de quaisquer outros procedimentos é importante que o pretenso adotante procure o Juizado da Infância e da Juventude de sua cidade e dirija-se à Seção de Colocação em Família Substituta, e solicite uma entrevista com os técnicos para obter as informações preliminares necessárias à formalização do seu pedido de inscrição. A Idade Mínima para Habilitar-se como Adotante A lei estabelece 21 (vinte e um) anos como idade mínima para tornar-se adotante, entretanto, há outro requisito a ser obedecido; o adotante deve ser mais velho que o adotado em, pelo menos, 16 (dezesseis) anos. Portanto um pessoa maior de 21 (vinte e um) anos poderá adotar qualquer criança com menos de 05 (cinco) anos. O Estado Civil do Adotante A lei não faz qualquer distinção em relação ao estado civil do pretenso adotante, pouco importando se é solteiro, casado, divorciado, ou se vive em concubinato. Entretanto, na hipótese de ser casado ou manter uma relação de concubinato, óbvio, a adoção deverá ser pretendida e solicitada por ambos, que necessariamente participarão juntos de todas as etapas do processo, sendo certo que será objeto de exame e avaliação a estabilidade desta união. Importância da Conduta Social e Familiar dos Adotantes A preocupação dos técnicos, psicólogos, assistentes sociais, promotores e juizes é com a felicidade e segurança da criança a ser adotada, portanto, os técnicos e psicólogos, fazem entrevistas, buscam informações, analisam dados e visitam as residências dos pretensos adotantes, tudo com o objetivo de fornecer ao promotor e ao juiz todas os subsídios possíveis que possam esclarecer sobre a conduta social e familiar dos futuros adotantes.
Fonte(s):
http://www.consumidorbrasil.com.br/consu…

Dicas de como adotar uma criança
Quem pode adotar?
Maiores de 18 anos, Independentemente do seu estado civil.
Quem pode ser adotado?
· A criança ou adolescente com menos de 18 anos de idade, à data do pedido de adoção.
· Pessoas maiores de 18 anos que já esteja sob a guarda ou tutela do adotante, à data do pedido de
adoção.
Informações importantes sobre adoção :
· Ela é irrevogável;
· Garante igualdade de direitos e deveres, salvo os impedimentos matrimoniais.
· Garante a plenitude dos direitos sucessórios.
Artigos (19, 39, 40-46)
Capítulo III – Do direito à convivência familiar e comunitária;
Seção I – Disposições Gerais
Art. 19 – Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da
presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Seção III – Da Família Substituta
Subseção I – Disposições Gerais
Art. 39 – A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto, nesta Lei.
Parágrafo Único – E vedada a adoção por procuração.
Art. 40 – O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a
guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41 – A adoção atribuiu a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
1° – Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado
e o cónjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
2° – É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes,
descendentes e colaterais até o 4° grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42 – Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.
Art. 48 – A adoção é irrevogável.
Art. 49 – A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais naturais.
Art. 50 – A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e
adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
1° – O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério
Público.
2° – Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 29.
Art. 51 – Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País,
observar-se-á o disposto no art. 31.
1° – O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela autoridade competente do respectivo
domicílio, estar devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar estudo
psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada no país de origem.
2° – A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar a
apresentação do texto pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência

1- Habilitar-se à Adoção de uma Criança
2 – A Idade Mínima para Habilitar-se como Adotante, ele deve ter no mínimo 21 anos, ou seja, tem que ser 16 anos mais velho que a criança que deseja adotar.
3 – O Estado Civil do Adotante, hoje em dia não tem mais aquele lance em que você só pode adotar se for casado, não importa mais o estado civil, mais é lógico que uma pessoa casada tem mais chances de conseguir uma adoção.
4 – Importância da Conduta Social e Familiar dos Adotantes
Restrições para Adoção
São muito poucas as restrições e quase todas dependem da avaliação do Juiz em face do conjunto de informações prestadas pelos técnicos do juizado, mas, objetivamente, a lei dispõe que os irmãos não podem adotar os próprios irmãos e os avós não podem adotar os seus netos.
Entretanto, convém notar que embora não podendo adotar, os irmãos e avós podem obter a guarda dos seus irmãos e netos, respectivamente.
A guarda impõe ao guardião os deveres de assistência moral, material e educacional, e assegura à criança todos os direitos, inclusive os direitos previdenciários.
Já a adoção implica em alteração desta relação familiar, pois, a certidão de nascimento é substituída por outra, com uma nova relação de filiação que proporcionará ao adotado gozar de idênticos direitos que possuam os eventuais filhos biológicos do adotante.

Etapas da Aprovação dos Adotantes
A etapa mais longa é a da aprovação dos adotantes. Depois das entrevistas, da visita às residências dos pretensos adotantes, e depois de esclarecidas todas as dúvidas dos técnicos do Juizado, este processo segue para o Promotor que manifestará sobre a habilitação e, finalmente, o processo segue para o Juiz que, encontrando-o satisfatoriamente instruído, poderá deferir a habilitação dos adotantes.
Os pretensos adotantes, depois de aprovados pelo juiz, estarão em condições de adotar e passarão a integrar um cadastro, ou relação, de possíveis adotantes.

A Ordem de Preferência na Adoção
Naturalmente que os procedimentos judiciais não permitem qualquer quebra da ordem de preferência, portanto, valerá para efeito de classificação na lista ou cadastro, a data de aprovação da ficha ou habilitação dos pretensos adotantes.
Entretanto convém observar que os pretensos adotantes, quando da inscrição, já informam sua preferência em relação ao futuro adotado, declinando o sexo, a cor da pele, a cor dos cabelos, a cor dos olhos, a idade etc., neste caso, por exemplo, quando a primeira criança disponível para a adoção não coincide com as características preferidas pelos adotantes inscritos em primeiro lugar, lógico, a criança será encaminhada ao segundo adotante da lista e assim sucessivamente.

Quanto maiores forem os requisitos manifestados como preferência dos adotantes em relação aos adotados, maior será o tempo para que a criança lhes seja encaminhada, e o inverso também é verdadeiro, quanto menores os requisitos dos adotantes em relação ao adotado maiores serão as chances de receberem o encaminhamento da criança mais rapidamente.

pesquisa:

Teresa Alcantara

Pornografia infantil e o olhar do Outro

Publicado por: ▌│jvieira®║▌║║▌ em: 2 02UTC Dezembro 02UTC 2009

Olá amigos, no mundo inteiro, a pornografia infantil eletrônica tornou-se uma nova modalidade de comunicação entre os usuários da Internet, atraindo adultos, jovens e crianças através dos enunciados sobre a pedofilia virtual. A dimensão eletrônica deste tipo de pornografia é reveladora de uma linguagem visual e imaginária, onde a expressão sexual do adulto é representada pela banalização da sexualidade infantil.

Isto significa que a tendência infantil da condição humana é freqüentemente convocada na pedofilia virtual, na medida em que a mensagem preconizada aponta para a idéia de que as crianças estão ao alcance das mãos (através dos olhos). A criança como objeto da libido corresponde a uma fantasia retroativa, que exprime “a pulsão sexual em seu estado nascente” (Anatrella 2001:199). Neste sentido, a imagem do pequeno corpo se assemelha com um brinquedo erótico apreciado pelos adultos que sentem atração sexual por crianças.

Além de registrar o abuso de crianças e bebês, a pornografia eletrônica é também uma forma rentável de exploração de meninas e meninos. Ela incentiva a prostituição infantil com fotos, DVDs e vídeos mostrando nus de adolescentes em poses eróticas. A atitude criminosa das pessoas que trabalham para as redes internacionais de pornografia infantil consiste, entre outras, em enganar e seduzir famílias que deixam os filhos posarem para fotos pseudo-artísticas.

É verdade que muitos internautas desavisados, quando se deparam com este material, ficam perplexos e horrorizados com as imagens de sexo explícito com a criança e procuram os canais competentes de denúncia. Entretanto, os que recorrem às imagens obscenas encontram um tipo de sensação e satisfação apenas auto-erótica, enquanto outros acreditam que podem – de fato – manter relações carnais com a criança. Ainda se sabe muito pouco sobre a influência da pornografia infantil no adulto; mesmo que possa reascender processos recalcados e mal resolvidos no indivíduo, dificilmente ficamos indiferente ao inusitado das cenas da pedofilia virtual, em particular porque elas registram o sofrimento real dos sobreviventes destas experiências.

Em razão disso, entidades sociais se mobilizaram e a produção de matérias nos jornais e TVs aumenta cada vez mais, oferecendo maior esclarecimento à opinião pública. Segundo uma pesquisa feita pela ANDI/IAS (2002), concernentes aos temas que envolvem a violência infantil, o noticiário nacional tem dado maior cobertura às modalidades da exploração e abuso sexual, com reportagens que se prendem mais à denúncias do que à busca de soluções. Quanto à pornografia infantil eletrônica, na avaliação da mídia e das entidades de defesa da infância, ela mereceu destaque porque expôs abertamente o traço sádico do adulto frente à criança.

Apesar do seu conteúdo ser bastante chocante para alguns, o que dizer das imagens de crianças sofrendo violências físicas que em geral, os jornais publicam na tentativa de denunciar as inúmeras modalidades de agressão.

Exemplo disso é a foto publicada na sessão Panorâmica do jornal Folha de S.Paulo (1/6/02), de uma criança de cinco ou seis anos de idade ameaçada por um homem com um furador de gelo. Ela chorava e demonstrava medo e desespero, enquanto ele, por sua vez, dominava a situação. A legenda da foto dizia: “criança tomada como refém chora após um homem ferir com um furador de gelo, em Manila (Filipinas); a criança morreu dos ferimentos e o seqüestrador foi morto pela polícia”.

Do ponto de vista do olhar do leitor, ela é tão terrível quanto aquelas que registram cenas de bebês e crianças acorrentadas na cama, atestando o ato pedófilo.

Estes fenômenos, descontextualizados nos canais de comunicação, demonstram a confusão e a ambigüidade no modo como a “cultura das mídias” concebe o tema da infância (Santaella 1992). Quando o caráter sexual não comparece na fotografia, privilegia-se a mera exibição do horror pelo horror, deixando à margem a reflexão crítica do problema. Em síntese, a censura e a retirada de circulação da pornografia infantil é justificada em razão de haver não só o testemunho real da vítima, mas porque escancara uma versão do desejo perverso do pedófilo. Mas a aversão do olhar daquele que vê uma situação montada de sacanagem seria a mesma quando se trata da violência explícita.

Desta forma, cria-se uma atitude social de revolta diante da violência perpetrada à infância, onde a mobilização da opinião pública é baseada sob o ponto de vista da vingança desmedida e irracional. Com efeito, quanto à pedofilia virtual, a cidadania permanece desinformada no que tange às vicissitudes do desejo do pedófilo, seja pelo tabu do incesto e a vergonha social que inibem a investigação do tema, como pela dificuldade dos pais e educadores ao lidarem com as manifestações da sexualidade infantil.

É fato que a pornografia precoce deve ser combatida, porém, isto não resolve o problema, visto que a moral sexual civilizada tem a função de reprimir o caráter obsceno da fantasia sexual do pedófilo, deixando todos nós sem saber das causas das suas ações. O imaginário da pedofilia desvela, nua e cruamente, as vias perversas do desejo, exibindo um espetáculo infame, onde a criança é identificada como um objeto deflagrador do desejo do adulto.

A pedofilia ressurge na calada da vida cotidiana como uma perversão sexual, a ponto de interferir drasticamente no desenvolvimento infantil, provocando nas crianças traumas irreversíveis. A infância é convocada pelo adulto a assumir uma identidade sexual, visivelmente indicada nas imagens eletrônicas pornográficas. Este fenômeno, que é fruto da cultura moderna, se destaca como um sintoma do mal-estar da atualidade, ao mesmo tempo que é indicativo de uma patologia psíquica contemporânea.

Sua presença pretende legitimar a sexualidade perversa recriando na outra cena virtual a hegemonia da imagem com o intuito de produzir, no receptor, a fascinação e o supra-sumo do gozo. O que se vê é uma situação artificial encarregada de liberar a libido do cativeiro psíquico, “a fim de escapar da vida real, morna e impotente” do voyeur (Zizek: 2001).

O “universo das delícias eróticas” (Birman: 2000) da pedofilia virtual desafia, pelo menos em tese, a ordem geracional da infância, da adolescência e da vida adulta. Conforme se pode ver, nas inúmeras reproduções de imagens de crianças bem pequenas aproximadas do órgão genital masculino, aquilo que jamais se havia visto deste jeito.

Para alguns, elas se tornam desejáveis porque – por definição – na estrutura edipiana o filho esta fora da cena do sexo dos pais, e justamente por isso as fantasias inconscientes da primeira infância servem para animar o imaginário da pedofilia virtual. Mas esta explicação psicanalítica não torna menos execrável tal prática, na medida em que não são as próprias crianças as que querem isso, e sim o adulto que ficou congelado na cena fantasiosa da relação sexual dos pais.
Fani Hisgail
hisgail@uol.com.br

O MENINO E A BOLA

Publicado por: ▌│jvieira®║▌║║▌ em: 1 01UTC Dezembro 01UTC 2009

Olá amigos, vamos falar da paixão de muitos garotos.

O menino corre atrás da bola. Quando a alcança, do outro lado da rua, já é um velho, que deixou na esteira apenas a poeira da memória, feita de grãos tão minúsculos que se torna invisível. Assim é a vida. Passa com o estalar de dedos, o piscar de olhos, zas!, e, pronto, se foi.

Não estou dizendo nenhuma novidade. Todos nós sabemos disso. E todos nós não o sentimos de fato. Só o percebemos quando já atravessamos a rua.

Assim é o futebol, esse simulacro do cotidiano de todos nós, fugaz centelha que tentamos inutilmente capturar e represar em verdades eternas. Nada. O que existe é só aquele momento, que pode ou não se reproduzir mais adiante, nunca exatamente igual.

Digo essas obviedades pensando no menino Neymar e em todos os dedos que o cercam. Sim, porque é recorrente na voz do povo e da mídia, sempre que surge um talento como esse, o clamor da grave advertência: cuidado, estão enchendo a bola do garoto; amanhã, cai do cavalo e como é que fica?

Ora, ora, fica como está: mais um que pintou bem e não deu certo.

Isso, porém, aconteceu, acontece e acontecerá também com muitos que seguiram à risca todos os preceitos da prudência e da temperança. Cada um é cada um, e quem está na chuva é pra se queimar, como dizia o sábio Matheus.

Ainda outro dia, uma dessas ondas de proteção ao futuro de um menino-craque levantou-se em torno de Alexandre Pato, lembram-se? Pois é: estávamos, aqueles que celebravam de pronto o aparecimento de um fora-de-série, perigosamente açodados com o advento do craque colorado, de 17 anos, a mesma idade de Neymar hoje.

Pois, taí Pato deslumbrando a Itália, no Milan.

O que eu quero dizer é o seguinte: o brasileiro, tão negligente nas coisas mais importantes de suas próprias existências, espia o futebol com os pudores e os cuidados de uma velha tia, que passou a vida espiando o mundo pela janela, sem se arriscar a pisar a calçada.

Um jogo vibrante, uma campanha magnífica de um time, uma jogada criativa de um craque, tudo isso, segundo essa olhar solene, não merece mais do que um econômico destaque, já que, amanhã, o jogo poderá ser uma porcaria, o time desandar e perder o título nas rodadas finais, o craque tropeçar no lance seguinte e tal e cousa e lousa e maripousa.

Ora, o futebol, repito, é uma centelha, um brilho, um instante, que deve ser celebrado, sim, naquele momento. Depois, ninguém sabe. A não ser quem já esteja do outro lado da rua, olhando a poeira que ficou na esteira de sua corrida.
Autor: Alberto Helena jr.

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As crianças brigonas

Publicado por: ▌│jvieira®║▌║║▌ em: 30 30UTC Novembro 30UTC 2009

Olá amigos, quando as brigas da criança são frequentes, o que os pais devem fazer. Os pequenos e as crianças de idade pré-escolar com frequência brigam pelos brinquedos. Algumas crianças são premiadas involuntariamente pelo seu comportamento agressivo. Por exemplo, pode ser que uma criança empurre a outra, jogando-a no chão e pegando seu brinquedo. Se a outra criança chora e se afasta, a criança agressiva se sente vitoriosa, já que conseguiu o brinquedo. É importante identificar se esse padrão está ocorrendo nas crianças agressivas.

Quando as brigas são frequentes, isso pode ser um sinal de que a criança tem outros problemas. Por exemplo, pode estar triste ou alterada, ter problemas para controlar a coragem, ter sido testemunha de violência ou ter sido vítima de abuso no cuidado diurno, na escola ou em casa. As pesquisas têm demonstrado que as crianças que são físicamente agressivas em idade muito pequena, têm tendência a continuar com este comportamento quando maiores. Os estudos também demonstraram que as crianças que são expostas à violência e à agressão repetidamente através da televisão, vídeos e filmes, agem de forma mais agressiva.

Se uma criança pequena tem problemas persistentes com a ação de brigar e de morder, ou exibe um comportamento agressivo, os pais devem buscar ajuda profissional de um psiquiatra de crianças e adolescentes ou de outro profissional da saúde mental que se especialize na avaliação e tratamento dos probelmas do comportamento das crianças pequenas.
O que se deve fazer com as crianças brigonas
- A intervenção precoce é muito mais efetiva. Não espere que a criança comece a mostrar comportamento mais agressivo. Intervenha logo que observar que a criança se sinta frustrada ou que esteja se alterando com facilidade.

- Quando as crianças pequenas brigam com frequência, supervisem-nas mais de perto.

- Se uma criança bate em outra criança, de imediato separe os dois. Logo trate de consolar e atender a criança que foi agredida.

- Ao bebê que começa a andar (1 a 2 anos), diga-lhe: “Não bata. Dói quando você bate”.

- À criança pequena (de 2 a 3 anos), diga-lhe: “Eu sei que você tem coragem, mas não bata”. Isso começa a ensiná-la a empatia com as outras crianças.

- Não bata na criança se ela está batendo em outras. Isso a ensinará a utilizar um comportamento agressivo.

- Os pais não devem ignorar ou menosprezar as brigas entre irmãos.

 

- Ensine-os que a agressão não é a forma correta para conseguir o que se quer. Por exemplo: imaginemos o caso de dois meninos, um de 6 e outro de 4 anos de idade. O maior está jogando bola até que o menor aparece para tirá-la. E ali iniciam-se as brigas e gritos. O pequeno grita e esperneia porque quer a bola. Se intervirmos, exigindo que o maior conceda a bola ao mais pequeno, estaremos reforçando de uma maneira negativa, que o pequeno sempre esperneie e grite para conseguir o que se quer.

Escrito por Pablo Zevallos

violência doméstica

Publicado por: ▌│jvieira®║▌║║▌ em: 29 29UTC Novembro 29UTC 2009

Olá amigos, é na família onde tudo começa; sua função é importante para o desenvolvimento da criança e do adolescente, pois não só os torna aptos, como também pode qualificá-los como inaptos e até desajustados para viver em sociedade.

A partir do momento em que o núcleo familiar se desestrutura, por diversos e conhecidos fatores, podem resultar atos violentos e agressivos ameaçadores do convívio familiar; pode-se dizer que daí passa-se ao que doravante se donominará violência doméstica contra a criança e o adolescente, exteriorizada como abuso do poder disciplinar e coercitivo dos pais ou responsáveis em relação aos filhos e pupilos. Tal abuso pode durar dias, meses ou anos porquanto, enquanto não levado ao conhecimento das agências oficiais de proteção, tudo se reveste com a característica do sigilo, vale dizer melhor, em família de regra prevalece a “lei do silêncio”[3].

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei n. 8.069/90), ao implantar a doutrina da proteção integral em substituição à antiga doutrina da situação irregular do revogado Código de Menores, em perfeita simetria com o comando constitucional (CRFB, art. 227) reconhece os direitos próprios de toda criança e adolescente, necessários à sua total proteção (art. 1º), como escreve Josiane Rose Petry Veronese:

“As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os seus direitos, reconhecidos pelo Estatuto, forem ameaçados ou violados, seja por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis ou mesmo em razão de sua própria conduta – art. 98 e incisos”[4].

A seu turno, no art. 18 do mesmo Estatuto, contextualizado no Cap. II, que trata “Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade”, impõe que “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.

Daí resulta cristalizado que é dever primário dos pais e responsáveis garantir o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, remanescendo não só como de caráter supletivo, mas também de natureza complementar, a intervenção estatal na ordem familiar, vale dizer, na falha do mecanismo familiar é dever do Estado garantir os direitos fundamentais de todas as crianças e adolescentes.

Haverá violência, no sentido deste trabalho, toda vez que houver violação aos direitos fundamentais das criança e dos adolescentes, especificados e garantidos na Constituição da República no seu art. 227, e repetidos pelo ECA, tais como à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de deverem estar a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.

Bem por isto serve a advertência de Mônica Santos Barison citada por Grace Afonso, para que “o termo violência não pode ser considerado como um termo global, porque ela pode caracterizar determinados fenômenos num dado momento histórico. A violência só pode ser entendida pela formação ideológica da sociedade em conexão com uma análise de sua conjuntura social”[5]

Os abusos que caracterizam violência contra crianças e adolescentes se apresentam, de rotineiro, no geral (claro que não só em termos domésticos, mas também nos estabelecimentos de proteção e até mesmo nas ruas), sob forma de agressão física, sexual, psicológica ou mesmo como negligência[6] no cumprimento e observância daqueles direitos fundamentais. Uma não é menos grave que a outra, pois todas ofendem aqueles direitos fundamentais garantidos.

A violência doméstica é encontrada em todas as classes sociais, mas assume maior visibilidade nas camadas populares, primeiro por serem mais numerosas e, segundo, por serem elas as que mais procuram, com maior freqüência, os serviços públicos; por isto, vêm a lume fatores como pobreza crônica, desemprego, subemprego, baixos salários, má ou falta de habitação, alcoolismo e drogas, dentre outros, como responsáveis pela desestruturação familiar, com conseqüências diretas na manutenção de prole consistente, gerando mais violência. Grace Afonso informa, com dados do Programa SOS Criança da Secretaria de Estado Menor de São Paulo, ter ficado comprovado “que 47% dos ‘meninos de rua’ investigados em São Paulo e Curitiba, abandonaram seus lares em decorrência da violência doméstica”, no período de fevereiro/88 a março/90[7].

É a violência doméstica praticada contra crianças e adolescentes gerando mais violência, a qual, segundo Suely Ferreira Fernandes, pode ser observada e constatada a partir das seguintes características:

“a) Indicadores físicos da criança ou adolescente” – presença de toda espécie de lesões físicas, exemplificadas como queimaduras, feridas, fraturas que não se adequam à coisa alegada. Ocultamento de lesões antigas.

“b) Comportamento da criança ou adolescente” – muito agressivo ou apático. Extremamente hiperativo ou depressivo; assustável ou temeroso; tendências autodestrutivas; teme aos pais, alega sofrer agressão dos pais; alega causas pouco viáveis às suas lesões; apresenta baixo conceito de si; foge constantemente de casa; tem problemas de aprendizagem e que podem ser caracterizadas como “maus tratos”.

“c) Características da família” – oculta as lesões da criança ou adolescente ou as justifica de forma não convincente ou contraditória; descreve a criança como má e desobediente; defende a disciplina severa, abusa de álcool e/ou drogas; tem expectativas irreais da criança ou adolescente; tem antecedentes de maus-tratos na família”[8].

Na realidade, estas “pistas” são apenas meros indicadores de comportamentos para os profissionais que atendem aos protegidos, principalmente na área da saúde e assistência social, buscarem a consolidação e padronização de critérios para diagnósticos.

Neste ponto, a atuação séria e destemida dos Conselhos Tutelares, pelo menos nas cidades de médio e pequeno porte, tem servido para receber notícias e apurar atos de violência doméstica, muitas vezes reiterada, contra crianças e adolescentes.

Aos pais e/ou responsáveis que se revelarem incapazes de cuidar do bem estar dos filhos ou pupilos, ou que não exerçam com dignidade os devedores para com eles, cuja responsabilidade lhes foi confiada pela lei ou pelo juiz, em momento inicial poderão ser aplicadas as medidas previstas no art. 129 e seguintes do ECA, sobressaltando a advertência para aqueles que pratiquem maus tratos – que não constituam crime -; depois, se o problema persistir, a solução será a colocação da vítima em família substituta (guarda, tutela e adoção); por fim, poderá o agressor ser afastado do lar, consoante dispõe o art. 130:

“Verificada a hipótese de maus tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da morada comum”.

A partir da prática de tais atos, e com dificuldade probatória na maioria das vezes, é que se poderá verificar se constituem simples crime de constrangimento especial previsto no art. 232, do ECA, de maus tratos de que cuida o art. 136, do Código Penal ou tortura-castigo, inserida no inciso II, do art. 1º da Lei 9.455/97.

Este o dilema do aplicador da lei penal.
Nilton João de Macedo Machado

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